- 1 -Os animais destinados a espectáculos tauromáquicos são acompanhados exclusivamente de guia de circulação, com indicação da praça de destino.
- 2 -No caso de selecção, de alguns dos animais lidados, para a reprodução, estes só podem regressar à exploração de origem a coberto da guia de circulação competente, excepto os toiros «sobreros», que podem transitar directamente de uma praça a outra, acompanhados de nova guia de circulação, com menção expressa da segunda praça.
Artigo 5.º — Animais de raça brava de lide
Vigente desde: 26/02/1992
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Em vigor desde 26/02/1992