- 1 -Considera-se entidade inspectora de instalações de combustíveis derivados do petróleo, adiante abreviadamente designada por EIC, a entidade que seja reconhecida nos termos deste Estatuto.
- 2 -As EIC exercem a sua actividade no respeito dos requisitos do presente Estatuto e demais disposições legais aplicáveis.
Artigo 1.º — Conceito
Vigente desde: 16/10/2003
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Em vigor desde 16/10/2003