- 1 -Inserem-se no âmbito da actividade das EIC a realização de inspecções periódicas a instalações de armazenagem de combustíveis derivados do petróleo e postos de abastecimento de combustíveis, a que se refere o artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro, e, ainda, a realização de peritagens, relatórios e pareceres sobre matérias abrangidas pela regulamentação de segurança na área dos combustíveis.
- 2 -As EIC podem ainda colaborar com a entidade licenciadora competente nos termos do Decreto-Lei n.º 267/2002, no que diga respeito ao licenciamento e fiscalização das instalações, mediante protocolo ou contrato que defina a sua actuação.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 16/10/2003
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/10/2003