- 1 -As EIC devem elaborar relatórios anuais, contemplando as actividades desenvolvidas, os quais devem ser entregues na DGE até ao final do mês de Janeiro do ano seguinte daquele a que respeitam.
- 2 -A DGE pode definir a informação a inserir no relatório, bem como alterar a sua periodicidade.
- 3 -As EIC ficam ainda obrigadas a prestar a informação extraordinária que lhes seja solicitada pela DGE ou pelas DRE.
Artigo 10.º — Dever de informação
Vigente desde: 16/10/2003
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Em vigor desde 16/10/2003