- 1 -Para o exercício da actividade como EIC, a entidade requerente está sujeita a reconhecimento, nos termos deste Estatuto, com base em critérios de idoneidade, competência técnica e capacidade em meios humanos, materiais e financeiros.
- 2 -As EIC devem dispor de pessoal técnico e administrativo e possuir os meios necessários para cumprir de forma adequada todas as acções ligadas ao exercício da sua actividade.
- 3 -O pessoal técnico é composto pelo director técnico e pelos inspectores.
- 4 -As EIC devem comunicar por escrito à Direcção-Geral dA Energia (DGE) a alteração do director técnico e de inspectores, sendo a respectiva substituição dependente de aprovação prévia daquele organismo.
- 5 -As EIC devem ser acreditadas no âmbito do Sistema Português de Qualidade (SPQ), observando-se o disposto no n.º 3 do artigo seguinte.
Artigo 3.º — Requisitos para o exercício da actividade
Vigente desde: 16/10/2003
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Em vigor desde 16/10/2003