- 1 -Compete ao director técnico garantir a adequação dos procedimentos e dos métodos adoptados pela EIC para desempenho da sua actividade e supervisionar a actuação dos inspectores.
- 2 -Só poderão exercer as funções de director técnico e de inspector das instalações referidas no artigo 2.º os engenheiros e os engenheiros técnicos com formação de base e experiência adequadas.
- 3 -A adequação da formação de base e da experiência curricular referidas no número anterior pode ser reconhecida pela DGE ou por declaração da Ordem dos Engenheiros ou da ANET, respectivamente, tendo em atenção o disposto no número seguinte.
- 4 -A experiência exigida em actividade exercida em instalações na área dos combustíveis derivados do petróleo, ou no respectivo licenciamento e fiscalização, será no mínimo:
Para director técnico de EIC, de quatro anos;
Para inspector de EIC, de dois anos.
Artigo 5.º — Director técnico e inspector
Vigente desde: 16/10/2003
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Em vigor desde 16/10/2003