- 1 -Os projectistas, bem como as entidades que construam ou explorem as instalações, ou procedam à sua manutenção, ou qualquer seu mandatário, não podem ser sócios, gerentes ou accionistas das EIC nem exercer os cargos de director técnico ou inspector das mesmas.
- 2 -Os projectistas e os quadros das empresas que construam ou explorem as instalações, ou procedam à sua manutenção, não poderão, no prazo de um ano a partir da data em que deixem de fazer parte dos respectivos quadros, exercer em EIC as actividades previstas neste Estatuto nas instalações que tenham sido projectadas, instaladas ou conservadas por si ou por aquelas empresas.
- 3 -As EIC não podem exercer actividades directamente relacionadas com as instalações abrangidas pelo presente diploma não contempladas no disposto no artigo 2.º
Artigo 6.º — Incompatibilidades
Vigente desde: 16/10/2003
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Em vigor desde 16/10/2003