- 1 -A inspecção destina-se a verificar se a instalação está conforme com o projecto aprovado e se é operada de acordo com as normas técnicas e condições impostas.
- 2 -As EIC realizam as inspecções a pedido dos proprietários, das entidades exploradoras ou das entidades licenciadoras da instalação.
- 3 -Após a realização de qualquer inspecção, as EIC devem elaborar um relatório de inspecção que mencionará todos os aspectos relevantes para a inspecção, podendo a DGE estabelecer o respectivo modelo.
- 4 -Caso se verifiquem inconformidades, as EIC determinarão, segundo os casos:
- a)A sua correcção, fixando prazo adequado, se a inconformidade contrariar as normas técnicas ou as condições do licenciamento;
- b)A actualização do projecto da instalação e a submissão das alterações a averbamento da entidade licenciadora.
- 5 -Caso se verifiquem inconformidades que ponham em risco a segurança de pessoas ou de bens, as EIC devem informar de imediato, por escrito, as câmaras municipais ou as direcções regionais de economia (DRE) competentes.
- 6 -As EIC devem também informar no mais breve prazo, por escrito, as câmaras municipais ou as DRE competentes no caso de os proprietários não cumprirem as suas determinações.
Artigo 8.º — Realização das inspecções
Vigente desde: 16/10/2003
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 16/10/2003