- 1 -Enquanto entidade responsável pela gestão do Programa, compete à Direcção-Geral das Autarquias Locais, para além do previsto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 94/2006, de 29 de Maio:
- a)Propor ao membro do Governo competente a realização das edições do PEPAL;
- b)Preparar, em articulação com as direcções regionais da administração local (DRAL) das comissões de coordenação e desenvolvimento regional, os elementos necessários à fixação do contigente de estagiários, e respectiva distribuição pelas diferentes entidades, previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 94/2006, de 29 de Maio;
- c)Elaborar e divulgar, em articulação com a Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e a Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE), regras respeitantes à harmonização do processo de recrutamento e selecção dos estagiários;
- d)Acompanhar o processo referido na alínea anterior, designadamente solicitando às entidades onde o estágio decorre as informações que julgue relevantes;
- e)Confirmar, em articulação com as DRAL, que o número de estagiários recrutados não excede o contingente e a distribuição previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 94/2006, de 29 de Maio;
- f)Acompanhar, em articulação com as DRAL, os estágios, designadamente através da concepção, organização e gestão de uma base de dados, sendo os respectivos elementos informativos introduzidos pelas entidades onde aqueles decorram;
- g)Elaborar e fornecer os modelos de contrato, de relatório e de avaliação de estágio previstos, respectivamente, no n.º 1 do artigo 4.º, na alínea d) do n.º 4 do artigo 6.º e no artigo 13.º;
- h)Elaborar, a final, um relatório de execução de cada edição do PEPAL.
- 2 -Dos documentos produzidos em execução do disposto na alínea c) do número anterior é dado prévio conhecimento ao Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social.
Artigo 15.º — Direcção-Geral das Autarquias Locais
Vigente desde: 13/11/2006
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/11/2006