Regulamenta o Programa Estágios Profissionais na Administração Local (PEPAL)
Objecto
O presente diploma tem por objecto a regulamentação do Programa Estágios Profissionais na Administração Local (PEPAL), em obediência ao disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 326/99, de 18 de Agosto, e no n.º 3 do artigo 7.º e no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 94/2006, de 29 de Maio.
Lançamento e publicitação dos estágios
Comprovação dos requisitos
Contrato de formação em posto de trabalho
Estrutura
A componente formativa do estágio prevista no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 326/99, de 18 de Agosto, tem a duração mínima de sessenta horas, podendo ser ministrada em contexto de trabalho pelo tutor, funcionário de entidade da administração local ou entidade externa contratada para o efeito, e incidirá sobre matérias relacionadas com o desenvolvimento das competências exigidas ao estagiário, nos termos do plano de estágio.
Orientação
Duração do estágio
O estágio profissional na administração local tem a duração de 12 meses.
Frequência do estágio
Suspensão temporária
Faltas
Cessação antecipada
Valores pecuniários e seguro devidos aos estagiários
Avaliação do estágio
Os estagiários procedem à avaliação do estágio decorridos seis meses da sua frequência e no seu termo e da mesma dão conhecimento à Direcção-Geral das Autarquias Locais.
Avaliação final dos estagiários
Direcção-Geral das Autarquias Locais
Uso exclusivo de via electrónica
Comissão de acompanhamento
Financiamento
Estágios na administração local promovidos ao abrigo da Portaria n.º 268/97, de 18 de Abril
O início de vigência do presente diploma não prejudica os procedimentos e os estágios na administração local, promovidos ao abrigo da Portaria n.º 268/97, de 18 de Abril. que se encontrem em curso naquela data, aos quais é aplicável o respectivo regime legal até à sua conclusão.