- 1 -Compete aos candidatos fazer prova do preenchimento dos requisitos exigidos, designadamente dos previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 94/2006, de 29 de Maio.
- 2 -A prova do preenchimento dos requisitos a que se refere o número anterior pode ser substituída, até à data da assinatura do contrato, por declaração do candidato, sob compromisso de honra, de que preenche tais requisitos.
Artigo 3.º — Comprovação dos requisitos
Vigente desde: 13/11/2006
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Em vigor desde 13/11/2006