- 1 -O estágio decorre sob a orientação de um tutor, designado pelo órgão executivo da entidade onde o mesmo decorre.
- 2 -O órgão executivo da entidade onde decorre o estágio designa o respectivo tutor de entre funcionários da administração local autárquica que repute mais apropriados para cada estágio.
- 3 -Cada tutor tem a seu cargo, no máximo, três estagiários.
- 4 -Compete ao tutor:
- a)Definir os objectivos e o plano do estágio;
- b)Inserir o estagiário no respectivo ambiente de trabalho;
- c)Efectuar o acompanhamento técnico-pedagógico do estagiário, supervisionando o seu progresso face aos objectivos definidos;
- d)Elaborar relatórios quadrimestrais de acompanhamento, devendo o relatório referente ao 1.º quadrimestre incluir informação sobre o processo de recrutamento e selecção do estagiário e o relatório final conter, obrigatoriamente, a avaliação final do estagiário e o resumo do conteúdo dos anteriores relatórios.
- 5 -Os relatórios mencionados na alínea d) do número anterior são enviados à Direcção-Geral das Autarquias Locais.
- 6 -(Eliminado).
Artigo 6.º — Orientação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/04/2008
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 16/04/2008
Portaria n.º 286/2008 - 1.ª Série(11/04/2008)
Original