Artigo 6.º
Orientação
Redação registada como em vigor em 13/11/2006.
Esta redação foi substituída em 16/04/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -O estágio decorre sob a orientação de um tutor, designado pelo órgão executivo da entidade onde o mesmo decorre.
- 2 -O órgão executivo da entidade onde decorre o estágio designa o respectivo tutor de entre os seus funcionários que repute mais apropriados para cada estágio.
- 3 -Cada tutor tem a seu cargo, no máximo, três estagiários.
- 4 -Compete ao tutor:
- a)Definir os objectivos e o plano do estágio;
- b)Inserir o estagiário no respectivo ambiente de trabalho;
- c)Efectuar o acompanhamento técnico-pedagógico do estagiário, supervisionando o seu progresso face aos objectivos definidos;
- d)Elaborar relatórios quadrimestrais de acompanhamento, devendo o relatório inicial incluir informação sobre o processo de recrutamento e selecção do estagiário e o relatório final conter, obrigatoriamente, a avaliação final do estagiário e o resumo do conteúdo dos anteriores relatórios.
- 5 -Os relatórios inicial e final referidos na alínea d) do número anterior são enviados à Direcção-Geral das Autarquias Locais.
- 6 -O tutor tem direito a uma compensação pecuniária fixada nos termos do n.º 5 do n.º 6.º da Portaria n.º 268/97, de 18 de Abril, na redacção que lhe foi conferida pela Portaria n.º 282/2005, de 21 de Março.