- 1 -Para efeitos de concessão da ajuda e para toda a área objecto da mesma, os beneficiários devem comprometer-se, durante o período de concessão, a:
- a)Observar as normas relativas à protecção integrada definidas pela Direcção-Geral de Protecção das Culturas (DGPC);
- b)Cumprir o plano de exploração validado pela respectiva organização de agricultores referida na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior;
- c)Utilizar exclusivamente os produtos fitofarmacêuticos constantes de lista de produtos fitofarmacêuticos aconselhados em protecção integrada elaborada pela DGPC;
- d)Registar em caderno de campo, homologado pela DGPC, toda a informação relativa às práticas agrícolas adoptadas e tratamentos fitossanitários realizados;
- e)Conservar os comprovativos dos produtos fitofarmacêuticos adquiridos, anexando-os ao caderno de campo.
- 2 -Sem prejuízo dos compromissos referidos no número anterior, os beneficiários cujas áreas estejam integradas em zonas piloto devem, ainda:
- a)No caso da produção de tomate:
- i)Não efectuar durante dois anos seguidos uma cultura de tomate ou de qualquer outra solanácea, nomeadamente batata e pimento;
- ii)Realizar, quando necessário, tratamentos fitossanitários suplementares, assegurando uma protecção adequada da cultura em relação ao vector do vírus TSWV, «vírus do bronzeamento do tomateiro», recorrendo à alternância de substâncias activas e tendo em conta a persistência da acção;
- iii)Destruir as plantas infectadas e manter a área de rotação e a área envolvente livres de infestantes;
- iv)Destruir os restos da cultura imediatamente após a colheita;
- v)Utilizar exclusivamente plantas produzidas em viveiros registados;
- b)No caso da produção de batata-semente:
- i)Fazer a análise prévia do solo para pesquisa do nemátodo da raiz da batateira;
- ii)As parcelas candidatas devem estar isentas de Ralstonia solanacearum, sendo obrigatório efectuar a análise prévia da água para rega, caso esta se efectue com águas superficiais, para pesquisa desta bactéria;
- iii)Não efectuar durante três anos seguidos uma cultura de batata (semente ou consumo) ou de qualquer outra solanácea, nomeadamente tomate e pimento;
- iv)As parcelas candidatas, bem como as suas áreas envolventes devem ser mantidas livres de batateiras espontâneas e de infestantes hospedeiras;
- v)A destruição dos restos da cultura deve ser feita imediatamente após a colheita da batata;
- vi)Caso o solo se apresente contaminado com o nemátodo da raiz da batateira ou com Ralstonia solanacearum, todos os compromissos anteriores devem ser cumpridos, com excepção da produção de batata-semente, que deve ser interrompida por período não inferior a quatro anos;
- vii)Utilizar exclusivamente material certificado e de qualidade superior.
- a)No caso da produção de tomate:
- 3 -Os beneficiários podem permitir a realização na sua unidade de produção de ensaios previamente autorizados e controlados pela DGPC tendo em vista a homologação de substâncias activas ou a sua inclusão na lista aconselhada em protecção integrada, comprometendo-se neste caso a:
- a)Só permitir a realização de ensaios em áreas não superiores a 10% da área da parcela candidata em protecção integrada, até ao limite máximo de 0,50 ha;
- b)Anexar ao caderno de campo a autorização emitida pela DGPC para a realização do ensaio, na sequência do pedido formalizado pela entidade interessada, de acordo com os procedimentos estabelecidos no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril;
- c)Identificar devidamente a área em ensaio cuja produção não poderá ser objecto de certificação.
Artigo 11.º — Compromissos dos beneficiários
Vigente desde: 16/10/2003
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Em vigor desde 16/10/2003