- 1 -Podem beneficiar das ajudas previstas nesta secção os beneficiários que reúnam as seguintes condições:
- a)Explorem uma área de, pelo menos:
- i)0,50 ha de fruticultura (pomóideas, prunóideas, citrinos - excepto limoeiros e kiwi) estreme ou frutos secos (amendoeiras, nogueiras, aveleiras, castanheiros) estreme ou vinha estreme ou olival estreme;
- ii)0,20 ha de limoeiros estreme;
- iii)0,50 ha de área integrada em zonas piloto definidas no anexo I, ocupada com rotação em que estejam integradas culturas solanáceas;
- iv)0,30 ha de horticultura de ar livre;
- v)0,10 ha de hortícolas em estufa;
- vi)0,50 ha de culturas arvenses anuais de regadio ou de horto-industriais ou de arroz;
- b)Submetam à protecção integrada toda a área da mesma variedade cultural constante da mesma parcela, no caso das culturas referidas nas subalíneas i) e ii) da alínea a) do número anterior;
- c)Sejam membros de uma organização de agricultores reconhecida nos termos do Decreto-Lei n.º 180/95, de 26 de Junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 110/96, de 2 de Agosto, e demais legislação complementar, com a qual tenham celebrado um contrato de assistência técnica;
- d)Apresentem, no acto da candidatura, um plano de exploração em relação à área candidata devidamente validado pela organização de agricultores referida na alínea c);
- e)Tenham frequentado uma acção de formação em protecção integrada específica para o tipo de cultura(s) objecto de candidatura ou se comprometam a frequentar, devendo, neste caso, apresentar o respectivo certificado aquando da primeira confirmação anual.
- a)Explorem uma área de, pelo menos:
- 2 -Para efeitos das subalíneas i) e ii) da alínea a) do número anterior, só são elegíveis as culturas permanentes que estejam no período económico de exploração.
- 3 -Para efeitos da subalínea iii) da alínea a) do n.º 1, só são elegíveis as parcelas em que se tenha efectuado uma cultura de solanáceas, pelo menos, nos três últimos anos.
- 4 -Para efeitos da subalínea vi) da alínea a) do n.º 1, são consideradas as culturas arvenses de regadio definidas no Despacho Normativo n.º 37/2001, de 2 de Outubro, o qual é aplicável à cultura do arroz referida na mesma alínea, nomeadamente no que se refere à manutenção da cultura até à floração e à utilização de práticas culturais normais.
- 5 -O plano de exploração referido na alínea d) do n.º 1 pode ser revisto anualmente, devendo a sua alteração ser validada pela organização de agricultores referida na alínea c) do mesmo número e apresentado aquando da confirmação anual subsequente.
- 6 -A condição prevista na alínea e) do n.º 1 aplica-se no caso de modificação da candidatura quando se verifique a inclusão de um novo tipo de cultura, devendo o beneficiário apresentar o respectivo certificado caso já tenha frequentado a acção de formação ou comprometer-se a apresentá-lo na confirmação subsequente.
- 7 -Para efeitos de candidatura de uma área de tomate ou de qualquer outra solanácea, nomeadamente batata ou pimento, excepto se conduzidas sob forçagem, não são elegíveis parcelas que no ano anterior tenham sido cultivadas com solanáceas.
Artigo 10.º — Condições de acesso
Vigente desde: 16/10/2003
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