Para efeitos de concessão das ajudas à medida prevista nesta secção devem ser consideradas as seguintes densidades mínimas:
- a)Pomóideas - 150 árvores/ha;
- b)Prunóideas (excepto cerejeiras e amendoeiras) - 250 árvores/ha;
- c)Cerejeiras - 100 árvores/ha;
- d)Citrinos - 100 árvores/ha;
- e)Vinha - 1000 cepas/ha;
- f)Olival - 200 árvores/ha.