- 1 -Podem beneficiar das ajudas previstas nesta secção os beneficiários que reúnam as seguintes condições:
- a)Explorem uma área de, pelo menos:
- i)0,50 ha de fruticultura (pomóideas, prunóideas, citrinos - excepto limoeiros) estreme ou vinha estreme ou olival estreme;
- ii)0,20 ha de limoeiros estreme;
- iii)0,50 ha de culturas arvenses anuais de regadio ou de horto-industriais ou de arroz;
- b)Submetam à produção integrada toda a área da mesma variedade cultural constante da mesma parcela, no caso das culturas referidas nas subalíneas i) e ii) da alínea a) do número anterior;
- c)Sejam membros de uma organização de agricultores reconhecida nos termos do Decreto-Lei n.º 180/95, de 26 de Junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 110/96, de 2 de Agosto, e demais legislação complementar, com a qual tenham celebrado um contrato de assistência técnica;
- d)Apresentem, no acto da candidatura, um plano de exploração relativo à área candidata validado pela organização de agricultores referida na alínea anterior;
- e)Tenham frequentado uma acção de formação em produção integrada específica para o tipo de cultura(s) objecto de candidatura, ou se comprometam a frequentar, devendo, neste caso, apresentar o respectivo certificado aquando da primeira confirmação anual.
- a)Explorem uma área de, pelo menos:
- 2 -Para efeitos das subalíneas i) e ii) da alínea a) do número anterior, só são elegíveis as culturas permanentes que já estejam instaladas e que se encontrem no período económico de exploração ou sejam instaladas até 30 de Junho do ano de candidatura.
- 3 -Para efeitos da subalínea iii) da alínea a) do n.º 1, são consideradas as culturas arvenses de regadio definidas no Despacho Normativo n.º 37/2001, de 2 de Outubro, o qual é aplicável à cultura do arroz referida na mesma alínea, nomeadamente no que se refere à manutenção da cultura até à floração e à utilização de práticas culturais normais.
- 4 -O plano de exploração referido na alínea d) do n.º 1 pode ser revisto anualmente, devendo a sua alteração ser validada pela organização de agricultores referida na alínea c) do mesmo número e apresentado aquando da confirmação anual subsequente.
- 5 -A condição prevista na alínea e) do n.º 1, aplica-se no caso de modificação da candidatura quando se verifique a inclusão de um novo tipo de cultura, devendo o beneficiário apresentar o respectivo certificado, caso já tenha frequentado a acção de formação, ou comprometer-se a apresentá-lo na confirmação subsequente.
- 6 -Para efeitos de candidatura de uma área de tomate ou de qualquer outra solanácea, nomeadamente batata ou pimento, não são elegíveis parcelas que no ano anterior tenham sido cultivadas com solanáceas.
Artigo 14.º — Condições de acesso
Vigente desde: 16/10/2003
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