- 1 -Para efeitos de concessão das ajudas à medida prevista nesta secção devem ser consideradas as seguintes densidades mínimas:
- a)Pomóideas - 150 árvores/ha;
- b)Prunóideas (excepto cerejeiras e amendoeiras) - 250 árvores/ha;
- c)Cerejeiras - 100 árvores/ha;
- d)Citrinos - 100 árvores/ha.
- e)Figueiras - 80 árvores/ha;
- f)Amendoeiras - 100 árvores/ha;
- g)Nogueiras - 100 árvores/ha;
- h)Aveleiras - 300 árvores/ha;
- i)Castanheiros - 85 árvores/ha;
- j)Vinha - 1000 cepas/ha;
- l)Olival - 61 árvores/ha;
- m)Alfarrobeira - 80 árvores/ha;
- n)Medronheiro - 200 plantas/ha.
- 2 -No caso de pomares mistos deve ser considerada a densidade mínima da cultura mais representativa.
Artigo 17.º — Densidades mínimas
Vigente desde: 16/10/2003
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