- 1 -Podem beneficiar das ajudas previstas nesta secção os beneficiários que reúnam as seguintes condições:
- a)Explorem, ou comprometam-se a explorar, em modo de produção biológico uma área mínima de:
- i)0,50 ha de fruticultura (pomóideas, prunóideas, citrinos - excepto limoeiros e figueiras) ou frutos secos (amendoeiras, nogueiras, aveleiras, castanheiros e alfarrobeiras) ou de vinha ou de olival ou de medronho;
- ii)0,20 ha de limoeiros;
- iii)0,3 ha de horticultura ao ar livre (incluindo a produção de semente e outro material de propagação vegetativa);
- iv)0,10 ha de culturas hortícolas em estufa (incluindo a produção de semente e outro material de propagação vegetativa);
- v)0,50 ha de plantas aromáticas ou frutos subtropicais ou pequenos frutos;
- vi)0,50 ha de culturas arvenses anuais;
- vii)1 ha de pastagem natural ou prado permanente, com duração superior a cinco anos, destinado ao pastoreio de animais, da mesma unidade de produção ou de outras em modo de produção biológico, desde que exista acordo de cooperação entre explorações, conforme minuta aprovada por despacho do presidente do IDRH, e os animais das espécies bovina, ovina, caprina e suína e aves de capoeira (galináceos, perus, patos, gansos, faisões, perdizes e codornizes) criados em modo de produção biológico;
- viii)1 ha de pastagem espontânea herbácea e ou arbustiva permanente (pastagens pobres) destinada ao pastoreio de animais, da mesma unidade de produção ou de outras em modo de produção biológico, desde que exista acordo de cooperação entre explorações, conforme minuta aprovada por despacho do presidente do IDRH, e os animais da espécie caprina criados em modo de produção biológico;
- b)Tenham efectuado, junto do IDRHa, a notificação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento (CEE) n.º 2092/91, do Conselho, de 24 de Junho;
- c)Tenham submetido a sua unidade de produção ao regime de controlo efectuado por um organismo privado de controlo e certificação (OPC) reconhecido;
- d)Tenham celebrado um contrato de prestação de serviços técnicos com uma organização de agricultores em modo de produção biológico reconhecida nos termos da Portaria n.º 180/2002, de 28 de Fevereiro;
- e)Apresentem, no acto da candidatura, um plano de exploração relativo a toda a área da unidade de produção, com especial incidência em relação à área candidata, devidamente validado pela organização de agricultores referida na alínea d);
- f)Submetam ao modo de produção biológico:
- i)Toda a área com plantas da mesma variedade ou de variedades dificilmente diferenciáveis com excepção das áreas de fruteiras, vinha, olival e lúpulo desde que exista um plano de conversão, aprovado pelo OPC, a concretizar no prazo máximo de cinco anos;
- ii)Toda a área de pastagem natural, prado permanente ou pastagem espontânea herbácea e ou arbustiva permanente (pastagens pobres) que é utilizada exclusivamente por animais criados em modo de produção biológico;
- iii)Todos os animais da mesma espécie presentes na unidade de produção;
- g)Tenham frequentado uma acção de formação em agricultura biológica ou se comprometam a frequentar, devendo, neste caso, apresentar o respectivo certificado aquando da primeira confirmação anual;
- h)Sejam titulares de uma unidade de produção com encabeçamento (do próprio ou de outrem), em pastoreio, igual ou inferior a:
- i)3 CN/ha de SAU em região de montanha ou em unidade de produção com superfície até 2 ha de SAU;
- ii)2 CN/ha de SF para efeitos de encabeçamento, nos restantes casos;
- i)Para efeitos das subalíneas i) e ii) da alínea a) do número anterior só são elegíveis as culturas permanentes que cumpram uma das seguintes condições:
- i)Já estejam instaladas desde que se encontrem no período económico de exploração;
- ii)Sejam instaladas até 30 de Junho do ano da candidatura.
- a)Explorem, ou comprometam-se a explorar, em modo de produção biológico uma área mínima de:
- 2 -Para efeitos de elegibilidade das culturas de alfarroba e arvenses referidas, respectivamente, nas subalíneas i) e vi) da alínea a) do n.º 1, os beneficiários devem comprovar uma das seguintes situações:
- a)Que os produtos obtidos se destinam à alimentação directa de animais em modo de produção biológico;
- b)A venda a um consumidor final de, pelo menos, 50% da produção certificada como produto de agricultura biológica ou em conversão quando aplicável;
- c)A venda de, pelo menos, 50% da produção certificada como produto de agricultura biológica ou em conversão, quando aplicável, a um operador sujeito a controlo por um organismo privado de controlo e certificação (OPC) reconhecido no modo de produção biológico que faça a sua transformação ou produza alimentos para animais ou os utilize na alimentação de animais criados de acordo com o modo de produção biológico.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, são, ainda, elegíveis as culturas arvenses desde que os beneficiários comprovem que os produtos obtidos se destinam à produção de semente certificada para multiplicação no modo de produção biológico, devendo, neste caso, ser detentores de um contrato de multiplicação celebrado até 31 de Dezembro do ano em que se inicia a campanha de produção e ter procedido à inscrição prévia do campo na DGPC.
- 4 -O plano de exploração referido na alínea e) do n.º 1 pode ser revisto anualmente, devendo a sua alteração ser validada pela organização de agricultores referida na alínea d) do mesmo número e apresentado aquando da confirmação anual subsequente.
- 5 -Os agricultores que tenham beneficiado durante, pelo menos, um período de cinco anos de uma ajuda similar no âmbito do Programa Medidas Agro-Ambientais, aprovado ao abrigo do Regulamento (CEE) 2078/92, ficam dispensados de frequentar a acção de formação referida na alínea g) do n.º 1.
- 6 -Excepto os agricultores referidos no número anterior, os beneficiários que se candidataram nos anos de 2001 e 2002 e que ainda não frequentaram a acção referida na alínea g) do n.º 1, devem, obrigatoriamente, fazê-lo e apresentar o respectivo comprovativo durante o período de confirmação anual que decorrerá no ano de 2004.
- 7 -Sem prejuízo do disposto na alínea f) do n.º 1, podem existir animais de outras espécies pecuárias na unidade de produção desde que seja possível individualizar as respectivas instalações e produções, incluindo estrumes.
- 8 -Para efeitos da alínea h) do n.º 1, a tabela de conversão dos bovinos, ovinos, caprinos e suínos em cabeças normais consta do anexo IV a este Regulamento.
Artigo 18.º — Condições de acesso
Vigente desde: 16/10/2003
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Em vigor desde 16/10/2003