- 1 -Para efeitos de atribuição das ajudas e para toda a área objecto da mesma, os beneficiários devem comprometer-se, durante o período de concessão, a:
- a)Utilizar as técnicas de sementeira directa ou mobilização na zona ou na linha em toda a área ocupada pela rotação, excepto nas seguintes situações:
- i)No primeiro ano de sementeira após o início da atribuição da ajuda, em caso de compactação do solo, em que é permitido o recurso conjugado de subsolador, chisel ou escarificador;
- ii)Durante o período de atribuição de ajuda, no caso das culturas de girassol, hortícolas, horto-industriais, algodão e beterraba, em que é permitido o recurso a técnicas de mobilização mínima;
- iii)Quando não exista alternativa viável e sempre após parecer favorável da direcção regional de agricultura (DRA), o recurso a outra técnica;
- b)Não fazer queimadas incluindo o restolho;
- c)Não aplicar produtos fitofarmacêuticos por meios aéreos.
- a)Utilizar as técnicas de sementeira directa ou mobilização na zona ou na linha em toda a área ocupada pela rotação, excepto nas seguintes situações:
- 2 -Sem prejuízo dos compromissos acima referidos, os beneficiários podem, ainda, subscrever para a mesma parcela um dos seguintes compromissos:
- a)Proceder à conservação do restolho na sequência do cultivo de cereais de Outono-Inverno:
- i)Deixando o restolho com altura mínima de 25 cm, na operação de ceifa; e
- ii)Não pastoreando a área de restolho desde a ceifa até 1 de Março;
- b)Semear uma cultura de cobertura:
- i)Semeando uma área mínima de 1 ha com culturas de sequeiro, durante o período de Outono-Inverno, as quais devem permanecer no solo podendo ser pastoreadas depois de 1 de Março; e
- ii)Assegurar o revestimento do solo, em mais de 90%, a partir do mês de Novembro;
- c)Proceder à manutenção da palha no solo:
- i)Deixando toda a palha de cereal espalhada no solo após a ceifa; e
- ii)Não pastoreando a área de restolho desde a ceifa até 1 de Março;
- d)Não pastorear a área no período de 1 de Outubro a 1 de Março.
- a)Proceder à conservação do restolho na sequência do cultivo de cereais de Outono-Inverno:
Artigo 22.º — Compromissos dos beneficiários
Vigente desde: 16/10/2003
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Em vigor desde 16/10/2003