Podem beneficiar das ajudas previstas nesta subsecção os beneficiários que explorem uma área regada de, pelo menos, 0,50 ha com culturas permanentes (pomóideas, prunóideas, citrinos, olival ou vinha).
Artigo 25.º — Condições de acesso
Vigente desde: 16/10/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/10/2003