- 1 -Para efeitos de concessão da ajuda e para toda a área objecto da mesma, os beneficiários devem comprometer-se, durante o período de concessão, a:
- a)Fazer, anualmente, uma análise de terras (azoto total e mineral) e água de rega (nitratos);
- b)Praticar para cada cultura o nível de fertilização azotada validado pela organização de agricultores, na sequência da análise de terras feita no ano em que, após a candidatura, a fez pela primeira vez, tendo como referência a média de produção para a região definida pelo IDRHa, ou a média de produção dos últimos três anos em que tenha praticado a cultura antes da candidatura, devendo, neste último caso, proceder à respectiva comprovação;
- c)Cumprir o plano de exploração validado pela organização de agricultores referida na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior;
- d)No caso de culturas regadas, em perímetros em que a área regada é superior a 10% da área total, fazer as regas de acordo com os avisos emitidos pela organização de agricultores, nomeadamente no que se refere à oportunidade de rega e dotações a aplicar;
- e)Realizar apenas os tratamentos fitossanitários preconizados pelo Serviço Nacional de Avisos Agrícolas;
- f)Registar em caderno de campo próprio toda a informação relativa às práticas adoptadas, nomeadamente regas, fertilizações e tratamentos fitossanitários;
- g)Anexar ao caderno de campo os comprovativos de aquisição dos produtos fitofarmacêuticos, dos fertilizantes e do consumo de água, quando aplicável, assim como os boletins de análise de terras e rega;
- h)Incorporar no sistema de rega uma válvula anti-retorno, sempre que através do mesmo se faça a aplicação de fertilizantes ou pesticidas;
- i)Selar os furos de captação de água que não estejam a ser explorados;
- j)No caso de sistemas culturais de regadio de culturas anuais, introduzir uma cultura intercalar (gramínea) para grão ou feno, de forma a cobrir pelo menos 90% do solo a partir do mês de Novembro, a qual não poderá ser objecto de corte ou pastoreio antes de 1 de Março.
- 2 -Sem prejuízo dos compromissos acima referidos os agricultores podem em alternativa ao compromisso estabelecido na alínea b) do número anterior subscrever para a mesma parcela um dos seguintes compromissos:
- a)Redução do nível de fertilização azotada em 20% relativamente ao recomendado nos termos da alínea b) do número anterior;
- b)Redução do nível de fertilização azotada em 30% relativamente ao recomendado nos termos da alínea b) do número anterior.
- 3 -O disposto no número anterior tem carácter obrigatório para os beneficiários com parcelas situadas em zonas vulneráveis, na acepção do Decreto-Lei n.º 235/97, de 3 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 68/99, de 11 de Março, excepto se o nível de azoto recomendado nos termos da alínea b) do n.º 1 for superior ao valor máximo de azoto previsto no programa de acção da zona vulnerável, situação em que o beneficiário deve reduzir o nível de fertilização azotado em 20% ou 30% relativamente ao último destes valores.
Artigo 35.º — Compromissos dos beneficiários
Vigente desde: 16/10/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/10/2003