- 1 -Podem beneficiar das ajudas previstas nesta secção os beneficiários que reúnam as seguintes condições:
- a)Explorem uma área de, pelo menos, 0,50 ha de culturas anuais (arvenses e hortícolas) ou fruteiras, integrada num perímetro de intervenção a definir previamente por uma organização de agricultores;
- b)Candidatem toda a área da unidade de produção incluída no perímetro de intervenção, bem como outras parcelas da mesma unidade de produção localizadas na área drenante do mesmo sistema aquífero, desde que tal seja considerado necessário no plano de gestão a elaborar pela organização de agricultores referida na alínea anterior;
- c)Celebrem um contrato de assistência técnica com a organização de agricultores referida na alínea a);
- d)Apresentem, no acto da candidatura, um plano de exploração para a área candidata validado pela organização de agricultores referida na alínea anterior, no qual sejam estabelecidos os objectivos a atingir;
- e)Frequentem uma acção de formação relativa a redução da lixiviação de agro-químicos para os aquíferos, englobando também um módulo relativo a utilização racional da água quando na unidade de produção são praticadas culturas regadas, comprometendo-se a apresentar o respectivo certificado aquando da primeira confirmação anual.
- 2 -Para efeitos do disposto nas alíneas a) e b) do número anterior, devem as organizações de agricultores de âmbito local apresentar nas respectivas DRA, até 31 de Dezembro de cada ano, a delimitação dos perímetros de intervenção, bem como um plano de gestão para a referida área, devendo ser, respectivamente, verificadas as seguintes condições:
- a)Os perímetros de intervenção devem integrar áreas contínuas:
- i)Beneficiadas por regadio e áreas que drenam para águas subterrâneas com teor em nitratos maior ou igual a 25 mg de nitrato por litro;
- ii)Com um mínimo de 150 ha em que as culturas anuais (arvenses e hortícolas) e fruteiras ocupem pelo menos 60% da área;
- b)Os planos de gestão devem, a partir da caracterização da área do perímetro, indicar claramente:
- i)As rotações e culturas praticadas;
- ii)As estratégias de fertilização e protecção fitossanitária propostas;
- iii)A estratégia de utilização da água (quando a área de culturas regadas no perímetro seja superior a 10% da área total);
- iv)Modelo a utilizar para aferir as recomendações de fertilização na sequência das análises de terras.
- a)Os perímetros de intervenção devem integrar áreas contínuas:
- 3 -A delimitação do perímetro de intervenção e o respectivo plano de gestão são aprovados pelo IDRHa até 30 de Abril do ano a que respeita a candidatura, sob parecer prévio da DRA, emitido até 15 de Março desse mesmo ano.
- 4 -As organizações de agricultores referidas na alínea a) do n.º 1 devem demonstrar possuir capacidade técnica e ficam obrigadas a:
- a)Validar as recomendações de fertilização;
- b)Fazer acompanhamento técnico dos agricultores;
- c)Validar os planos de exploração de cada um dos agricultores;
- d)Emitir avisos de rega (quando a área de culturas regadas no perímetro seja superior a 10% da área total);
- e)Promover as acções de formação destinadas a agricultores.
- 5 -A verificação da capacidade técnica das organizações de agricultores, bem como o cumprimento das obrigações previstas no número anterior, compete à respectiva DRA, devendo das desconformidades encontradas ser dado conhecimento ao IDRHa.
- 6 -O plano de exploração referido na alínea d) do n.º 1 pode ser revisto anualmente, devendo a sua alteração ser validada pela organização de agricultores referida na alínea c) do mesmo número e apresentado aquando da confirmação anual subsequente.
Artigo 34.º — Condições de acesso
Vigente desde: 16/10/2003
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