Podem beneficiar das ajudas previstas nesta secção os beneficiários que semeiem culturas arvenses anuais de sequeiro (cereais para grão, excepto trigo-duro, leguminosas secas para grão, excepto feijão, girassol, colza e linho oleaginoso) cujas unidades de produção reúnam as seguintes condições:
- a)Área mínima de cultura semeada de 0,30 ha;
- b)A área de sementeira deve ter uma densidade de árvores inferior a:
- i)40 árvores/ha no caso de montado, souto, alfarrobal, carvalhal e restantes espécies florestais;
- ii)60 árvores/ha no caso de olival, amendoal, figueiral e outras fruteiras;
- iii)50 árvores/ha no caso de povoamentos mistos de espécies integradas nos dois grupos anteriores;
- c)Parcelas com IQFP igual a 1 ou 2.