- 1 -Para efeitos de atribuição das ajudas e para toda a área objecto da mesma, os beneficiários devem comprometer-se, durante o período de concessão, a:
- a)Semear variedades adequadas à produção de grão e respeitar as técnicas culturais previstas, para a respectiva cultura, no Despacho Normativo n.º 37/2001, de 2 de Outubro;
- b)Nos casos aplicáveis, proceder à colheita em todas as culturas integradas na rotação;
- c)Praticar no máximo uma lavoura anual;
- d)Não queimar o restolho;
- e)No caso de monda química, deixar faixas não mondadas com o máximo de 12 m de largura, ocupando no mínimo 5% da área semeada;
- f)Não utilizar meios aéreos nas mondas;
- g)Manter as sebes, muros e faixas de separação das terras existentes à data da candidatura para protecção da flora e fauna;
- h)Manter nas margens de todos os cursos e massas de água a vegetação natural, sem prejuízo das limpezas e regularizações necessárias ao adequado escoamento e ou capacidade de armazenamento;
- i)Manter os pontos de água existentes na unidade de produção com água acessível à fauna bravia durante o período de Maio a Novembro, inclusive;
- j)Na cultura do girassol:
- i)Incorporar o restolho do girassol no solo;
- ii)Efectuar um nível de fertilização azotada não superior a 30 kg de N por hectare;
- iii)Não efectuar monda química, excepto no caso de utilizar sementeira directa, em que é permitido uma monda de pré-emergência;
- l)Nas culturas de cereais, efectuar um nível de fertilização azotada não superior a 120 kg de N por hectare.
- 2 -Sem prejuízo dos compromissos acima referidos, os beneficiários podem, ainda, subscrever para a mesma parcela o compromisso de utilizar sempre, em toda a área ocupada pela rotação, técnicas de mobilização vertical, sem reviramento do solo ou levantamento do torrão, não sendo permitida a utilização de charrua e alfaias rotativas, podendo utilizar grade de discos (uma passagem) quando na sequência da cultura anterior se tenha optado pela manutenção da palha sobre o solo ou pelo estabelecimento de cultura de cobertura não sujeita a pastoreio, o que lhes confere uma ajuda complementar.
Artigo 38.º — Compromissos dos beneficiários
Vigente desde: 16/10/2003
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Em vigor desde 16/10/2003