- 1 -Podem beneficiar das ajudas previstas nesta secção os beneficiários cujos baldios, com perímetro exterior delimitado em conformidade com o sistema de identificação parcelar, tenham uma área mínima de 10 ha de pastagens espontâneas (herbáceas e ou arbustivas), utilizadas em pastoreio directo e apresentem um plano de gestão, para toda a área de pastagem do baldio, validado pela DRA, após ter sido aprovado em assembleia de compartes.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o beneficiário deve candidatar toda a área de pastagem espontânea (herbáceas e ou arbustivas) do baldio.
Artigo 51.º — Condições de acesso
Vigente desde: 16/10/2003
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