- 1 -Podem beneficiar das ajudas previstas nesta secção os beneficiários cuja unidade de produção reúna as seguintes condições:
- a)Superfície agrícola utilizável igual ou superior a 0,50 ha;
- b)A área agrícola em abandono não deve representar mais de 25% da superfície agrícola utilizável da unidade de produção;
- c)Área ocupada por pastagens espontâneas herbáceas e ou arbustivas permanentes (pastagens pobres) destinadas ao pastoreio directo de animais da mesma unidade de produção ou de outras da espécie caprina;
- d)Área destinada às culturas anuais (incluindo as culturas no sobcoberto de soutos de castanheiro e ou no sobcoberto de olivais com idade superior a 25 anos), prados e pastagens superior à área de culturas permanentes (excepto áreas com as culturas anuais no sobcoberto de soutos de castanheiro ou no sobcoberto de olivais com idade superior a 25 anos);
- e)Área de vinha e pomar estremes inferior ou igual a:
- i)2 ha no caso de unidades de produção com SAU elegível inferior ou igual a 7 ha;
- ii)30% da SAU elegível, nos restantes casos;
- f)Encabeçamento (do próprio ou de outrem), em pastoreio, igual ou inferior a:
- i)3 CN/ha de SAU em região de montanha, ou em unidade de produção com superfície até 2 ha de SAU; ou
- ii)2 CN/ha de SF para efeitos de encabeçamento, nos restantes casos;
- g)Estar situada na totalidade ou em parte na área geográfica de aplicação definida no anexo I.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o beneficiário deve candidatar a SAU elegível da respectiva unidade de produção relativamente à qual assegure a sua manutenção durante o período de atribuição das ajudas.
Artigo 59.º — Condições de acesso
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