- 1 -Os valores das ajudas, por hectare e por ano, a conceder no âmbito desta secção são de:
- a)(euro) 260 - até 2 ha;
- b)(euro) 180 - de 2 ha a 5 ha;
- c)(euro) 135 - de 5 ha a 10 ha.
- 2 -Os valores referidos no número anterior são majorados em 10% relativamente às parcelas em que mais de 50% da sua área seja suportada por muros ou beneficiada por um sistema tradicional de rega ou com vinha em bordadura.
- 3 -No caso das áreas de pastagens espontâneas herbáceas e ou arbustivas permanentes (pastagens pobres) a ajuda é atribuída a uma área calculada em função do número de caprinos, declarados anualmente, na relação de 1 CN de caprinos para 1 ha.
«Lameiros e outros prados e pastagens de elevado valor florístico»
Artigo 61.º — Valores e modulação das ajudas
Vigente desde: 16/10/2003
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Em vigor desde 16/10/2003