- 1 -Os valores das ajudas por CN e por ano a conceder no âmbito desta secção são de:
- a)(euro) 139 - até 20 CN;
- b)(euro) 111 - de 20 CN a 50 CN;
- c)(euro) 84 - de 50 CN a 100 CN.
- 2 -Os valores referidos no número anterior são majorados em 20% no caso de animais de raças particularmente ameaçadas.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes são elegíveis as fêmeas reprodutoras exploradas em linha pura inscritas no livro genealógico ou registo zootécnico e os machos reprodutores.
- 4 -As fêmeas reprodutoras adultas e uma primeira cria inscrita no livro de nascimento equivalem no primeiro ano de concessão de ajuda a:
- a)2 CN, no caso dos bovinos e equídeos;
- b)0,3 CN, no caso dos caprinos e ovinos;
- c)0,66 CN, no caso dos suínos.
- 5 -A equivalência referida no número anterior será considerada até 40% ou uma fêmea adulta consoante o efectivo seja superior a duas fêmeas adultas ou igual ou inferior no caso de raças particularmente ameaçadas ou até 20% ou uma fêmea adulta consoante o efectivo seja igual ou superior a cinco fêmeas adultas ou inferior no caso das restantes raças.
- 6 -São ainda elegíveis os machos reprodutores até 10% ou 1 macho consoante o efectivo seja superior ou igual a 10 fêmeas adultas ou inferior.
Artigo 85.º — Valor e modulação das ajudas
Vigente desde: 16/10/2003
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 16/10/2003