- 1 -As candidaturas são hierarquizadas por medidas de acordo com as seguintes regras:
- a)Candidaturas de animais de raças particularmente ameaçadas no âmbito da medida «Manutenção de raças autóctones»;
- b)Candidaturas de:
- i)Unidades de produção que reúnam as condições de acesso previstas para a medida candidata e cujas parcelas situadas dentro da área prioritária correspondam a mais de 50% da área total da unidade de produção;
- ii)Animais de raças ameaçadas, no âmbito da medida «Manutenção de raças autóctones», cujas parcelas de superfície forrageira para efeitos de encabeçamento situadas em área prioritária correspondam a mais de 50% da área total de superfície forrageira para efeitos de encabeçamento da unidade de produção;
- 2 -Para efeitos da alínea b) do número anterior consideram-se por ordem crescente as seguintes áreas prioritárias:
1.ª Rede Natura 2000 e ou zona de protecção especial (ZPE) e para as medidas de importância muito relevante para a conservação da natureza e da paisagem constantes do anexo VII a este Regulamento;
2.ª Rede Natura 2000 e ou zona de protecção especial (ZPE) e para as medidas de importância relevante para a conservação da natureza e da paisagem constantes do anexo VII a este Regulamento;
3.ª Outras áreas protegidas de interesse nacional e para as medidas de importância muito relevante para a conservação da natureza e da paisagem constantes do anexo VII a este Regulamento;
4.ª Outras áreas protegidas de interesse nacional e para as medidas de importância relevante para a conservação da natureza e da paisagem constantes do anexo VII a este Regulamento;
5.ª Zonas de montanha e para as medidas de importância muito relevante para a conservação da natureza e da paisagem constantes do anexo VII a este Regulamento;
6.ª Zonas de montanha e para as medidas de importância relevante para a conservação da natureza e da paisagem constantes do anexo VII a este Regulamento;
7.ª Restantes zonas e para as medidas de importância muito relevante para a conservação da natureza e da paisagem constantes do anexo VII a este Regulamento.
- 3 -Para efeitos do n.º 1 as candidaturas serão hierarquizadas por ordem crescente de área candidata elegível ou animais candidatos elegíveis.
- 4 -As candidaturas são aprovadas em função da dotação orçamental do presente regime de ajudas.
Artigo 87.º — Hierarquização das candidaturas
Vigente desde: 16/10/2003
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Em vigor desde 16/10/2003