- 1 -Compete ao IFADAP proceder ao pagamento anual das ajudas.
- 2 -No caso das culturas anuais objecto de ajuda no âmbito das medidas «Protecção integrada», com excepção das zonas piloto, «Produção integrada», «Agricultura biológica», «Sistemas arvenses de sequeiro» e submedidas «Sementeira directa e ou mobilização na zona ou na linha» e «Cultura complementar forrageira de Outono-Inverno» o pagamento das ajudas é efectuado em função da área anualmente semeada.
- 3 -No caso de áreas de pastagem objecto de ajuda no âmbito das medidas «Agricultura biológica», «Preservação de pastagens de montanha integradas em baldios» e «Sistemas policulturais tradicionais» (pastagens pobres), o pagamento das ajudas é efectuado em função do número de animais anualmente declarados.
Artigo 88.º — Pagamento das ajudas
Vigente desde: 16/10/2003
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Em vigor desde 16/10/2003