Para efeitos de concessão das ajudas à medida prevista nesta secção devem ser consideradas as seguintes densidades mínimas:
- a)Pomóideas - 150 árvores/ha;
- b)Prunóideas (excepto cerejeiras e amendoeiras) - 250 árvores/ha;
- c)Cerejeiras - 100 árvores/ha;
- d)Citrinos - 100 árvores/ha;
- e)Kiwi - 400 plantas fêmeas/ha;
- f)Amendoeiras - 100 árvores/ha;
- g)Nogueiras - 100 árvores/ha;
- h)Aveleiras - 300 árvores/ha;
- i)Castanheiros - 85 árvores/ha;
- j)Vinha - 1000 cepas/ha;
- l)Olival - 61 árvores/ha.