- 1 -Os beneficiários podem, durante o período de atribuição da ajuda, proceder, aquando da confirmação a que se refere a alínea c) do artigo anterior, à alteração da sua candidatura, sem que haja lugar à devolução das ajudas já recebidas, nos seguintes casos:
- a)Transferência para uma nova medida de entre as previstas no presente Regulamento nas situações constantes do anexo IX a este Regulamento;
- b)Arborização de parte da área objecto de ajuda ao abrigo da intervenção «Florestação de terras agrícolas» do RURIS, sem prejuízo do disposto no despacho n.º 6205/2001, de 12 de Março, do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 74, de 28 de Março de 2001;
- c)Aumentos, até 2 ha, da área objecto de ajuda ou no caso das medidas referidas no n.º 2 do artigo 88.º das áreas das rotações em que se inserem as culturas anuais, desde que:
- i)Seja reconhecidamente vantajosa do ponto de vista ambiental;
- ii)Se justifique pela natureza dos compromissos, pelo período remanescente da concessão da ajuda e pela dimensão da área adicional;
- iii)Não reduza o efectivo controlo do cumprimento das condições de atribuição das ajudas;
- d)Aumento do efectivo pecuário, desde que o beneficiário apresente declaração da associação de produtores referente ao número total de animais inscritos nos livros genealógicos ou nos registos zootécnicos;
- e)Sujeição de parte da unidade de produção a emparcelamento ou intervenção fundiária similar nos termos dos Decretos-Lei n.os 384/88, de 25 de Outubro, e 103/90, de 22 de Março, ou expropriação.
- 2 -A candidatura à medida «Manutenção de raças autóctones» pode, ainda, ser alterada, sem que haja lugar à devolução das ajudas e conservando o direito à totalidade da ajuda no ano em que, por razões de roubo ou imputáveis a circunstâncias naturais da vida da manada ou rebanho, o beneficiário não puder cumprir o compromisso de manter os animais objecto de ajuda e não lhe seja possível proceder à sua substituição.
- 3 -Na situação referida no número anterior, o beneficiário dispõe do prazo de 20 dias úteis para proceder à substituição do animal, devendo, caso esta não lhe seja possível, informar o INGA de tal facto, no prazo de 10 dias úteis a contar do termo do prazo para substituição.
- 4 -Os prazos previstos no número anterior aplicam-se no caso dos animais declarados para efeitos de cálculo da ajuda às medidas «Agricultura biológica», «Preservação de pastagens de montanha integradas em baldios» e «Sistemas policulturais tradicionais».
- 5 -Para efeitos do n.º 2.º consideram-se circunstâncias naturais da manada ou rebanho os seguintes casos:
- a)Morte de um animal em consequência de uma doença;
- b)Morte de um animal na sequência de acidente cuja responsabilidade não possa ser imputada ao beneficiário.
- 6 -Os beneficiários devem, no momento da confirmação anual a que se refere a alínea c) do artigo anterior, proceder à alteração da sua candidatura no caso de redução de área ou animais objecto de ajuda, havendo neste caso a devolução das ajudas recebidas indevidamente.
Artigo 90.º — Modificação da candidatura
Vigente desde: 16/10/2003
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/10/2003