- 1 -Os beneficiários podem, durante o período de concessão da ajuda, deixar de cumprir os seus compromissos e obrigações, sem devolução das ajudas, nos seguintes casos:
- a)Cessem a actividade ao abrigo da intervenção «Reforma antecipada da actividade agrícola» do RURIS, desde que tenham decorrido três ou mais anos e não se mostre possível os compromissos serem assumidos por um sucessor;
- b)Aumentos de áreas objecto de ajuda ou, no caso das medidas referidas no n.º 2 do artigo 88.º, das áreas das rotações em que se inserem as culturas anuais, superiores a 2 ha, desde que seja apresentada uma nova candidatura para a área total e para o período de cinco anos;
- c)Sujeição da unidade de produção a emparcelamento, ou intervenção pública de ordenamento fundiário similar, nos termos dos Decretos-Leis n.os 384/88, de 25 de Outubro, e 103/90, de 22 de Março, ou expropriação, desde que não seja possível a modificação da candidatura nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo anterior;
- d)Arborização de toda a área objecto das presentes ajudas ao abrigo da intervenção «Florestação de terras agrícolas» do RURIS, sem prejuízo do disposto no despacho n.º 6205/2001, de 12 de Março, do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 74, de 28 de Março de 2001, sendo celebrado o respectivo contrato de concessão de ajudas.
- 2 -Sem prejuízo dos casos referidos no número anterior, os beneficiários ficam desvinculados dos compromissos, sem devolução das ajudas, nomeadamente nas seguintes situações de força maior:
- a)Morte do beneficiário;
- b)Incapacidade do beneficiário superior a três meses;
- c)Morte ou incapacidade profissional superior a três meses do cônjuge ou de outro membro do agregado familiar que coabite com o beneficiário e exerça na unidade de produção trabalho executivo que represente parte significativa do trabalho total empregue na mesma, no caso de unidades de produção familiares;
- d)Catástrofe natural grave que afecte a superfície agrícola da unidade de produção, destruição das instalações pecuárias não imputável ao beneficiário e epizootia que afecte a totalidade ou parte dos efectivos.
- 3 -Os casos de força maior e as respectivas provas devem ser comunicados ao INGA, por escrito, no prazo de 10 dias úteis a contar da data da ocorrência, sem prejuízo de impedimento devidamente justificado.
- 4 -Sempre que o beneficiário não tenha podido respeitar os compromissos devido aos casos de força maior referidos no n.º 2, conservará o seu direito à totalidade da ajuda do ano em que o facto ocorreu.
Artigo 91.º — Extinção dos compromissos
Vigente desde: 16/10/2003
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Em vigor desde 16/10/2003