- 1 -As unidades de medicina física e de reabilitação são tecnicamente dirigidas por um director clínico, especialista em fisiatria, inscrito na Ordem dos Médicos.
- 2 -Sempre que existam outras áreas funcionais, haverá um único director clínico a designar entre os directores técnicos ou clínicos das respectivas áreas.
- 3 -Cada director clínico deve assumir a responsabilidade por uma única unidade de medicina física e de reabilitação, implicando a sua disponibilidade efectiva por um período não inferior a quatro horas diárias, devendo ser substituído nos seus impedimentos e ausências por um profissional com qualificação equivalente. Cada director clínico pode assumir a substituição do director clínico de outra unidade de medicina física e de reabilitação nos seus impedimentos.
- 4 -Em caso de morte ou incapacidade permanente do director clínico para o exercício da sua profissão, deve a unidade de medicina física e de reabilitação proceder imediatamente à sua substituição e informar a ARS do especialista designado.
- 5 -As situações descritas no número anterior devem ser resolvidas pela unidade de medicina física e de reabilitação de forma definitiva no prazo máximo de seis meses, contados a partir da ocorrência dos factos.
- 6 -Pode ser autorizado, por despacho do conselho directivo da ARS, no âmbito do processo de licenciamento, que o director clínico exerça a direcção técnica em duas unidades de medicina física e de reabilitação, através de requerimento do interessado que fundamente a pretensão e explicite as condições em que o exercício poderá ser desenvolvido.
- 7 -É da responsabilidade do director clínico:
- a)Aprovar o regulamento interno da unidade e velar pelo seu cumprimento de acordo, designadamente, com as normas definidas pelo manual de boas práticas de medicina física e de reabilitação;
- b)Designar, de entre os profissionais com qualificação equivalente, o seu substituto durante as suas ausências ou impedimentos;
- c)Velar pelo cumprimento dos preceitos éticos, deontológicos e legais;
- d)Velar pela qualidade dos exames e dos cuidados de saúde prestados, tendo em particular atenção os programas de garantia de qualidade;
- e)Orientar e supervisionar o cumprimento das normas estabelecidas quanto à estratégia terapêutica dos doentes e aos controlos clínicos;
- f)Zelar e garantir a idoneidade profissional do pessoal técnico da unidade;
- g)Aprovar os protocolos técnicos, clínicos e terapêuticos tendo em vista, designadamente, o cumprimento das normas definidas pelo manual de boas práticas de medicina física e de reabilitação e velar pelo seu cumprimento;
- h)Aprovar as normas referentes à protecção da saúde e à segurança do pessoal, bem como respeitar as especificações referentes à protecção do ambiente e da saúde pública, designadamente as referentes aos resíduos, e velar pelo seu cumprimento;
- i)Garantir a qualificação técnico-profissional adequada para o desempenho das funções técnicas necessárias;
- j)Aprovar o relatório anual da avaliação dos exames e cuidados prestados na unidade, do qual devem constar os elementos exigidos no manual de boas práticas de medicina física e de reabilitação.
Artigo 13.º — Direcção clínica
Vigente desde: 30/11/2010
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Em vigor desde 30/11/2010