- 1 -As unidades de medicina física e de reabilitação devem situar-se em locais de fácil acessibilidade e que disponham de infra-estruturas viárias, de abastecimento de água, de saneamento, de energia eléctrica e de telecomunicações.
- 2 -As unidades de medicina física e de reabilitação devem garantir, por si ou com recurso a terceiros, a gestão de resíduos em conformidade com as disposições legais.
- 3 -As unidades de medicina física e de reabilitação não devem ter no espaço envolvente próximo indústrias poluentes ou produtoras de ruído, zonas insalubres e zonas perigosas.
Artigo 16.º — Meio físico e espaço envolvente
Vigente desde: 30/11/2010
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