Estabelece os requisitos mínimos relativos à organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas para o exercício da actividade das unidades privadas de medicina física e de reabilitação que prossigam actividades de diagnóstico, terapêutica e de reinserção familiar e sócio-profissional
Objecto
A presente portaria estabelece os requisitos mínimos relativos à organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas para o exercício da actividade das unidades privadas de medicina física e de reabilitação que prossigam actividades de diagnóstico, terapêutica e de reinserção familiar e sócio-profissional.
Definições
Para efeitos do presente diploma, consideram-se unidades de medicina física e de reabilitação, as unidades ou estabelecimentos de saúde privados onde se efectuam os seguintes actos e técnicas:
Qualidade e segurança
As normas de qualidade e segurança devem ser cumpridas em todas as situações previstas na presente portaria de acordo com as regras, os códigos científicos e técnicos internacionalmente reconhecidos nas áreas abrangidas, competindo à Direcção-Geral da Saúde ou à Ordem dos Médicos propor ao membro do Governo responsável pela área da saúde a sua adopção.
Manual de boas práticas
Para efeito da promoção e garantia de qualidade das unidades de medicina física e de reabilitação, deverão ser considerados os requisitos e exigências constantes do manual de boas práticas de medicina física e de reabilitação.
Informação aos utentes
Deve ser colocado em local bem visível do público o horário de funcionamento, o nome do director clínico, os procedimentos a adoptar em situações de emergência e os direitos e deveres dos utentes, devendo ainda estar disponível para consulta a tabela de preços.
Seguro profissional e de actividade
A responsabilidade civil e profissional bem como a responsabilidade pela actividade das unidades de medicina física e de reabilitação devem ser transferidas para empresas de seguros.
Regulamento interno
As unidades de medicina física e de reabilitação devem dispor de um regulamento interno, definido pelo director clínico, do qual deve constar, pelo menos, o seguinte:
Registo, conservação e arquivo
As unidades de medicina física e de reabilitação devem conservar, por qualquer processo, pelo menos durante cinco anos, os seguintes documentos:
Departamentos funcionais
Actividades e valências
Documentação
Condições de licenciamento
Direcção clínica
Pessoal
As unidades de medicina física e de reabilitação devem dispor, para além do director clínico, do pessoal técnico necessário ao desempenho das funções para que está licenciada.
Recurso a serviços contratados
As unidades de medicina física e de reabilitação podem recorrer a serviços de terceiros, nomeadamente no âmbito do transporte de doentes, tratamento de roupa, do fornecimento de refeições, de gases medicinais e produtos esterilizados, e ainda a gestão dos resíduos hospitalares, quando as entidades prestadoras de tais serviços se encontrem, nos termos da legislação em vigor, licenciadas, certificadas ou acreditadas para o efeito.
Meio físico e espaço envolvente
Normas genéricas de construção
Equipamentos de desinfecção e esterilização
Especificações técnicas
São aprovadas especificações técnicas no que diz respeito aos compartimentos das unidades de medicina física e de reabilitação, aos requisitos mínimos de climatização, gases medicinais e aspiração, instalações e equipamento eléctricos, equipamento sanitário e ao equipamento médico e equipamento geral nos anexos i, ii, iii, iv, v, vi à presente portaria, da qual fazem parte integrante.
Outros serviços de saúde
Sempre que a unidade dispuser de outros serviços de saúde, estes devem cumprir as exigências e requisitos constantes nos respectivos diplomas.
Livro de reclamações
As unidades de medicina física e de reabilitação estão sujeitas à obrigatoriedade de existência e disponibilização de livro de reclamações, nos termos da legislação em vigor.
Início de vigência
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado da Saúde, Óscar Manuel de Oliveira Gaspar, em 18 de Novembro de 2010.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 19.º)
Unidades de medicina física e de reabilitação
Compartimentos a considerar
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o artigo 19.º)
Climatização
Requisitos mínimos a considerar, caso seja previsto ar condicionado
(ver documento original)
Outros requisitos - para os compartimentos não indicados, e relativamente às condições da atmosfera de trabalho, condições de temperatura e de humidade, aplica-se a legislação em vigor sobre o comportamento térmico e sistemas energéticos dos edifícios e sobre higiene e segurança do trabalho.
ANEXO III
(a que se refere o artigo 19.º)
Gases medicinais e aspiração
Requisitos mínimos a considerar
Número mínimo de tomadas a considerar:
(ver documento original)
Outros requisitos:
Se a medicina física e de reabilitação estiver integrada numa unidade de saúde com outros serviços que requeiram gases e aspiração medicinais, estes devem ser produzidos em centrais próprias.
Se o vácuo for produzido através de bombas, a correspondente central deve ser fisicamente separada das restantes, com a extracção do sistema situada a uma cota de, pelos menos, 3 m acima das admissões de ar próximas.
A utilização do tubo de poliamida apenas deverá ser permitida nas calhas técnicas, suportes de tecto e colunas de tecto, quando integrado pelo fabricante e desde que acompanhados dos respectivos certificados CE medicinal.
Se o ar comprimido respirável for produzido por compressores, a respectiva central deve ser fisicamente separada das restantes.
ANEXO IV
(a que se refere o artigo 19.º)
Instalações e equipamentos eléctricos
As instalações e equipamentos eléctricos devem satisfazer as regras e regulamentos aplicáveis, as condições constantes no manual de boas práticas de medicina física e de reabilitação.
Requisitos mínimos a considerar
(ver documento original)
Requisitos especiais
Nota. - Alimentação de socorro ou de substituição: alimentação eléctrica destinada a manter em funcionamento uma instalação ou partes desta em caso de falta da alimentação normal por razões que não sejam a segurança de pessoas.
De acordo com as regras técnicas das instalações eléctricas de baixa tensão, os equipamentos essenciais à segurança das pessoas deverão ser alimentados por uma fonte de segurança ou de emergência, que não deve ser usada para outros fins, caso seja única.
ANEXO V
(a que se refere o artigo 19.º)
Equipamento sanitário
Requisitos mínimos a considerar
(ver documento original)
ANEXO VI
(a que se refere o artigo 19.º)
Equipamento médico e equipamento geral
Equipamento médico e geral a considerar
(ver documento original)