- 1 -As propostas são analisadas em todos os seus atributos representados pelos factores e subfactores identificados como integrando os critérios C, D e E nos artigos 2.º e seguintes do anexo ii da presente portaria.
- 2 -Sem prejuízo dos casos previstos no n.º 2 do artigo 70.º e no n.º 2 do artigo 146.º do CCP, aplicáveis com as necessárias adaptações, são ainda excluídas as propostas que, atentos os custos resultantes para o Sistema Nacional de Gás Natural e tendo em conta as regras e metodologias estabelecidas pela ERSE para cálculo dos proveitos permitidos e as tarifas de acesso às infra-estruturas de distribuição, se revelem economicamente desadequadas.
Artigo 13.º — Análise das propostas
Vigente desde: 02/12/2010
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Em vigor desde 02/12/2010