- 1 -O membro do Governo responsável pela área da energia profere decisão sobre a atribuição da licença ao adjudicatário ou à sociedade constituída por este nos termos da respectiva declaração de interesse, ou ao declarante único, consoante for o caso.
- 2 -Decidida a atribuição da licença é emitido documento segundo o modelo constante do anexo iii da presente portaria, cabendo à DGEG preparar e submeter à aprovação a respectiva minuta.
- 3 -As alterações que venham a ocorrer durante a vigência da licença, nomeadamente mudanças de titularidade ou outras relevantes, são averbadas e apensas sequencialmente pela DGEG, mediante inscrição sumária do acto que as autorizou.
Artigo 16.º — Licença
Vigente desde: 02/12/2010
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/12/2010