- 1 -Os prazos fixados no âmbito do concurso limitado previsto neste anexo contam-se nos termos do n.º 1 do artigo 470.º do CCP, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -Os prazos fixados nos termos do n.º 1 do artigo 5.º, do n.º 2 do artigo 10.º e do n.º 2 do artigo 12.º são contínuos, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados.
Artigo 24.º — Contagem dos prazos
Vigente desde: 02/12/2010
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/12/2010