Aprova os requisitos para a atribuição e transmissão da licença da distribuição local de gás natural, os factores de ponderação dos critérios de selecção e avaliação, o respectivo modelo de licença e revoga a Portaria n.º 1296/2006, de 22 de Novembro
Licenças de distribuição local
São aprovados os requisitos para a atribuição e transmissão de licenças de distribuição local de gás natural e o regime de exploração da respectiva rede de distribuição, que constam do anexo i desta portaria e dela faz parte integrante.
Critérios de selecção
Os critérios de seleção e de avaliação das propostas e os respetivos fatores de ponderação, aplicáveis no caso de realização de concurso limitado para a atribuição de licença de distribuição local, constam do anexo II desta portaria, que dela faz parte integrante.
Modelo de licença
O modelo de licença consta do anexo iii desta portaria e dela faz parte integrante.
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 1296/2006, de 22 de Novembro.
O Secretário de Estado da Energia e da Inovação, José Carlos das Dores Zorrinho, em 21 de Novembro de 2010.
(a que se refere o artigo 1.º)
Requisitos para a atribuição e transmissão da licença de distribuição local de gás natural
Objecto
O presente anexo define:
Âmbito da licença
A licença compreende a distribuição de gás natural a pólos de consumo, bem como a recepção, o armazenamento e a regaseificação de GNL em unidades autónomas afectas à respectiva rede.
Declaração inicial de interesse na obtenção de licença
Apreciação do pedido
Publicidade
Âmbito geográfico
Os pedidos, subsequentes à declaração de interesse inicial que dá origem ao aviso referido no artigo anterior deverão conter-se dentro do âmbito geográfico do pólo de consumo delimitado no referido aviso.
Manifestação de interesse subsequente ao aviso
Concurso limitado por prévia qualificação
Júri do concurso
Fase de apresentação das candidaturas e qualificação dos candidatos
Demonstração de capacidade financeira e técnica
Fase de apresentação e avaliação de propostas
Análise das propostas
Adjudicação e atribuição da licença
Atribuição da licença em caso de declarante único
Licença
Requisitos a satisfazer pelo titular da licença
Bens afectos à licença
Características do gás a distribuir
O gás natural a distribuir pelo titular da licença deve observar as características técnicas definidas no Regulamento de Qualidade de Serviço, nos termos do artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de Julho.
Responsabilidade pelo projecto, construção e operação
Projecto das infra-estruturas
Transmissão da licença
Caução de bom cumprimento
Contagem dos prazos
(a que se refere o artigo 2.º)
Critérios de selecção e avaliação.
Factores de ponderação
Critérios de qualificação dos candidatos
Critérios de avaliação das propostas e factores de ponderação
P(índice i) = 60% X P(índice i ano 3) + 40% X P(índice i ano 6)
Em que:
P(índice i ano 3) = 15% x C(índice i ano 3) + 20% x D(índice i) + 25% x E(índice i ano 3) + 40% x F(índice i ano 3)
P(índice i ano 6) = 15% x C(índice i ano 6) + 20% x D(índice i) + 25% x E(índice i ano 6) + 40% x F(índice i ano 6)
População potencialmente servida na área geográfica onde se implanta a rede de distribuição
(beta)(índice ij) = Q(índice ij)/Q(índice 1)
em que:
(beta)(índice ij) - peso específico dos consumidores do segmento j de acordo com o seu consumo anual, previsto pelo concorrente i;
Q(índice ij) - o consumo anual estimado pelo concorrente para os consumidores do segmento j;
Q(índice 1) - o consumo anual característico do perfil de menor consumo publicado anualmente pela ERSE nos termos do Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados do Setor do Gás Natural.
(ver documento original)
(beta)(índice rj) = Q(índice rj)/Q(índice 1)
em que:
(beta)(índice rj) - peso específico de referência dos consumidores do segmento j de acordo com o seu consumo anual;
Q(índice rj) - toma-se como valor de referência do consumo anual para os consumidores do segmento j o valor respetivo publicado anualmente pela ERSE, nos termos do Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados do Setor do Gás Natural;
Q(índice 1) - o consumo anual característico do perfil de menor consumo publicado anualmente pela ERSE, nos termos do Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados do Setor do Gás Natural.
(ver documento original)
C(índice i) = (N(índice i)/N(índice r))
Em que:
C(índice i) - indicador da população potencialmente servida pela rede de distribuição, atribuído ao concorrente i;
N(índice i) - população potencialmente servida pela rede de distribuição do concorrente i, afetada pelos pesos específicos dos consumidores finais por segmento;
N(índice r) - valor de referência da população potencialmente servida, afetado pelos pesos específicos dos consumidores finais por segmento.
Investimentos afectos à infra-estrutura da rede de distribuição
(ver documento original)
D(índice i) = [(1,2 x I(índice r) - I(índice i))/(1,2 x I(índice r))]/100
Em que:
D(índice i) - indicador do investimento no desenvolvimento da infraestrutura da rede de distribuição, atribuído ao concorrente i;
I(índice i) - investimento previsto para o desenvolvimento da infraestrutura da rede de distribuição, previsto pelo concorrente i;
I(índice r) - valor de referência do investimento previsto para o desenvolvimento da rede de distribuição.
Indicador de eficiência no desenvolvimento da infra-estrutura da rede de distribuição
E(índice i) = [1,5 x (I(índice r)/L(índice r)) - (I(índice i)/L(índice i))] / [1,5 x (I(índice r)/L(índice r))]
Em que:
E(índice i) - indicador de eficiência no desenvolvimento da infraestrutura da rede de distribuição, atribuído à proposta do concorrente i;
I(índice i) - investimento previsto para o desenvolvimento da infraestrutura da rede de distribuição, previsto na proposta do concorrente i;
I(índice r) - valor de referência do investimento previsto para desenvolvimento da infraestrutura da rede de distribuição;
L(índice i) - número de consumidores de gás natural que previsivelmente se liguem à rede de distribuição previsto pelo concorrente i;
L(índice r) - número de consumidores de gás natural, de referência, que previsivelmente se liguem à rede de distribuição.
Consumo médio do polo de abastecimento
F(índice i) = CMC(índice i) / (2 x CMN)
Em que:
F(índice i) - indicador do impacto nas tarifas de uso da rede de distribuição;
CMC(índice i) - consumo anual médio do polo de abastecimento previsto na proposta do concorrente i;
CMN - consumo anual médio nacional na rede de distribuição, publicado anualmente pela ERSE nos termos do Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados do Setor do Gás Natural.
Modelo de licença para exploração de rede de distribuição local de gás natural
Considerando que:
A A F..., com sede ..., pessoa coletiva com o n.º ..., matriculada sob o n.º ... na Conservatória de Registo Comercial de ..., com o capital social de (euro) ..., doravante designada abreviadamente por Licenciada, foi atribuída licença para o exercício, em regime de serviço público e em exclusivo, da atividade de distribuição de gás natural a polo de consumo, nos termos do disposto nos artigos 23.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 231/2012, de 26 de outubro, e do artigo 16.º do anexo I à Portaria n.º 1213/2010, de 2 de dezembro;
B) Foi previamente observado o procedimento previsto no artigo 25.º do Decreto -Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 231/2012, de 26 de outubro, e na Portaria n.º 1213/2010, de 2 de dezembro, o qual culminou com a realização de concurso limitado por prévia qualificação/não tendo sido apresentadas outras manifestações de interesse na obtenção da licença;
C) Na sequência do referido procedimento, foi aceite/escolhida a proposta de .../que, entretanto, constituiu a Licenciada;
D) A Licenciada aceita os termos e condições (da adjudicação, bem como) da presente licença, a cujo cumprimento se obriga:
É emitida a presente licença que se rege pelas cláusulas seguintes:
Objecto da licença
A licença confere à Licenciada o direito a exercer, em regime de serviço público e em exclusivo, a actividade de distribuição de gás natural ao pólo de consumo definido na cláusula seguinte, sendo concedida nos termos e para os efeitos previstos no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de Fevereiro, nos artigos 20.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de Julho, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 65/2008, de 9 de Abril, e no artigo ... da Portaria n.º .../..., de ...
Âmbito geográfico da licença
Prazo da licença
A presente licença é concedida pelo prazo de ... anos, contados da data da emissão da presente licença, terminando às 24 horas do mesmo dia e mês do ano de 20...
Obrigações específicas
Compromissos mínimos de extensão da rede e cobertura de consumidores
apresentados pelo declarante único quando não tenha havido concurso e definidos no n.º 2 da cláusula 5.ª
Financiamento da construção das infra-estruturas
Implantação das infra-estruturas
Sem prejuízo do recurso à aquisição, por via do direito privado, dos direitos de utilização dos terrenos necessários à implantação ou passagem das infra-estruturas de distribuição local, o titular da licença tem os direitos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de Julho, relativos à constituição de servidões, expropriação e utilização do domínio público.
Relatório de acompanhamento
A Licenciada enviará à DGEG, até 30 de Junho, um relatório de execução física e financeira verificada no ano anterior, evidenciando a comparação da sua realização com o disposto nas cláusulas 4.ª e 5.ª
Seguro de responsabilidade civil
Características do gás a distribuir na rede local objecto da licença
O gás natural a distribuir pela Licenciada, através da sua rede, deve obedecer às características técnicas definidas no Regulamento de Qualidade de Serviço, nos termos previstos no artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de Julho.
Direitos e obrigações da Licenciada
Prestação de informação
É aplicável ao titular da licença o regime de prestação de informação estabelecido no artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de Fevereiro.
Suspensão de fornecimento
Tarifas de acesso de terceiros
As tarifas de uso da rede de distribuição local a praticar, pela Licenciada, aos utilizadores com direito de acesso são determinadas pelo Regulamento Tarifário elaborado e aprovado pela ERSE, conforme disposto no n.º 1 do artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de Julho.
Extinção da licença
Alterações ao enquadramento legal do sector
O Ministro da Economia da Inovação e do Desenvolvimento.
Apêndices:
I -Mapa à escala ..., com a implantação da área da licença e infra-estruturas da rede de distribuição local ...
II -Cronograma de execução;
III -Compromissos mínimos a que se obriga de acordo com o plano para construção de rede de distribuição.