- 1 -A apresentação das candidaturas ao presente Sistema de Incentivos é contínua, devendo as mesmas ser formalizadas de acordo com o disposto no artigo 17.º do presente regulamento.
- 2 -Os projectos que cumpram os critérios de selecção definidos no artigo anterior são considerados elegíveis no âmbito do SIUPI e, como tal, sujeitos a processo de decisão nos termos do artigo 18.º do presente regulamento.
Artigo 11.º — Processo de selecção dos projectos
Vigente desde: 27/12/2000
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Em vigor desde 27/12/2000