- 1 -São objecto de apoio no âmbito do presente Sistema:
- a)A formulação de pedidos nacionais de patente, modelos de utilidade e modelos e desenhos industriais;
- b)A formulação de pedidos de patente, de modelos de utilidade e de modelos e desenhos industriais no estrangeiro pela via directa junto das respectivas administrações nacionais;
- c)A formulação de pedidos europeus de patente e internacionais de patente e de modelos de utilidade;
- d)A formulação de pedidos de registo de marcas quando destinadas a assinalar os produtos objecto da patente, modelo ou desenho financiados no âmbito deste Sistema ou já protegidos anteriormente;
- e)A manutenção de patentes, modelos de utilidade e modelos e desenhos industriais que tenham sido concedidos há menos de dois anos relativamente à data de apresentação da candidatura, independentemente da via utilizada;
- f)A concepção, estudo e execução de protótipos ou de instalações experimentais suportados por uma patente de que o promotor seja detentor.
- 2 -A formulação de pedidos de modelos e desenhos comunitários e de modelos e desenhos internacionais virão a ser objecto de apoio no âmbito do presente Sistema, na sequência da adopção do regulamento comunitário que vier a ser aprovado e da ratificação, por Portugal, do Acto de Genebra do Acordo da Haia, respectivamente.
- 3 -São ainda objecto de apoio no âmbito do presente Sistema, desde que associados aos projectos referidos nos números anteriores:
- a)A recolha de informação através de pesquisas ao estado da técnica e de anterioridade nas áreas objecto de protecção referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do presente artigo;
- b)O estudo de viabilidade técnico-económica relativo ao desenvolvimento, industrialização e comercialização de uma invenção ou criação susceptível de protecção;
- c)O apoio à utilização e comercialização de uma invenção ou criação, quer no que se refere às actividades relativas à selecção dos potenciais parceiros e demonstração das potencialidades da invenção/criação quer no apoio ao seu desenvolvimento por forma a viabilizar a sua industrialização.
- 4 -Poderá ainda ser apoiada a consultoria relativa à elaboração das candidaturas a este Sistema de Incentivos.
Artigo 4.º — Tipologias de projectos
Vigente desde: 27/12/2000
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/12/2000