- 1 -As percentagens referidas no n.º 1 do artigo anterior, com excepção da referente aos projectos enquadráveis na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º do presente regulamento, são acrescidas, cumulativamente:
- a)Em 10%, a título de majoração regional, no caso de os respectivos projectos de investimento se localizarem na zona II identificada no anexo C ao presente regulamento;
- b)Em 10%, a título de majoração quanto ao tipo de empresa, no caso dos projectos de investimento promovidos por PME, com excepção dos projectos localizados na zona da Grande Lisboa enquadráveis nas alíneas a) ou d) do n.º 2 do artigo 2.º do presente regulamento.
- 2 -No âmbito dos projectos de investimento enquadráveis nas alíneas a), c) e d) do n.º 2 do artigo 2.º do presente regulamento, que, localizando-se na zona da Grande Lisboa, sejam promovidos por não PME, a percentagem referida no n.º 1 do artigo anterior é fixada em 30%.
Artigo 16.º — Majorações e ajustamentos
Vigente desde: 27/12/2000
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Em vigor desde 27/12/2000