Cria o Sistema de Incentivos a Produtos Turísticos de Vocação Estratégica (SIVETUR)
Objecto
O presente regulamento tem por objecto a definição das regras para a implementação do Sistema de Incentivos a Produtos Turísticos de Vocação Estratégica, adiante designado por SIVETUR.
Âmbito
Entidades beneficiárias
São entidades beneficiárias do SIVETUR as empresas de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica e que se proponham desenvolver projectos de investimento enquadráveis no artigo anterior.
Património classificado
Turismo de natureza
Projectos de turismo sustentável
Animação turística
São susceptíveis de serem apoiados no quadro do SIVETUR, no âmbito da alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º do presente regulamento, os projectos de construção ou instalação, ampliação e remodelação dos seguintes estabelecimentos de animação turística:
Exclusões
Condições de elegibilidade do promotor
Condições de elegibilidade do projecto
Critérios de selecção
Despesas elegíveis
Natureza e cumulação
Cálculo do incentivo
Taxas e composição do incentivo
Majorações e ajustamentos
Prémio de realização
Localizados na zona da Grande Lisboa - 10%;
Localizados fora da zona da Grande Lisboa - 60%;
Localizados na zona da Grande Lisboa - 10%;
Localizados fora da zona da Grande Lisboa - 45%.
Limites
Reembolso
Incentivo
Majorações
Limites
Projectos do regime contratual
Limite global do incentivo
Em cada projecto de investimento enquadrável no presente regulamento, a soma dos incentivos, expressos em equivalente de subvenção bruta, relativos a todas as despesas elegíveis, não pode exceder 50% das mesmas no caso de projectos promovidos por PME ou 45% nos restantes casos.
Capital de risco
Condições específicas
Organismos gestores
Competências
Apresentação de candidaturas
As candidaturas são enviadas pela Internet, através de formulário electrónico, nos termos do disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 60/98, de 6 de Maio, podendo, ainda, no mesmo formato de formulário electrónico, ser apresentadas nos gabinetes dos investidores competentes do Ministério da Economia, que as recepcionarão e verificarão se contêm as informações e declarações exigidas, disponibilizando-as, de seguida, para o organismo coordenador e para as restantes entidades intervenientes.
Documentos
Da realização de suprimentos, ou o respectivo contrato de suprimentos;
Da realização, se previstas no contrato de sociedade, de prestações suplementares;
Do aumento de capital social, no caso de projectos em cuja cobertura financeira se encontre prevista qualquer dessas formas de financiamento;
Esclarecimentos complementares
Processo de decisão
Contrato de concessão de incentivos
Obrigações dos promotores
Constituem obrigações dos promotores:
Acompanhamento e controlo
Conceitos
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
Disposições transitórias
ANEXO A
1.º
do presente regulamento, apresentem uma situação líquida positiva no final do ano anterior ao da candidatura.
AF = (Cpe x 100)/Ale
em que:
Cpe = capitais próprios da empresa no exercício anterior ao da apresentação da candidatura, incluindo os suprimentos que não excedam um terço daqueles, desde que venham a ser incorporados em capital próprio até à data da celebração do contrato de concessão de incentivos;
Ale = activo líquido da empresa no exercício anterior ao da apresentação da candidatura.
2.º
((CPe + CPp) x 100)/(ALE + Ip)
ou
(CPp x 100)/Ip
em que:
CPE = capitais próprios da empresa no exercício anterior ao da apresentação da candidatura, incluindo os suprimentos que não excedam um terço daqueles, desde que venham a ser incorporados em capital próprio até à data da celebração do contrato de concessão de incentivos;
CPp = capitais próprios do projecto, incluindo suprimentos que não excedam um terço daqueles, desde que venham a ser incorporados em capital próprio até à conclusão material e financeira do projecto;
ALE = activo líquido da empresa no exercício anterior ao da apresentação da candidatura;
Ip = montante do investimento elegível do projecto.
3.º
Mérito sectorial do projecto: 0,80;
Qualificação do risco: 0,20;
de acordo com a seguinte fórmula:
VE = 0,80A + 0,20B
Mérito sectorial do projecto: 0,65;
Qualificação do risco: 0,35;
de acordo com a seguinte fórmula:
VE = 0,65A + 0,35B
em que:
VE = valia económica;
A = pontuação obtida no critério mérito sectorial do projecto;
B = pontuação obtida no critério qualificação do risco.
A1 - Melhoria e diversificação da oferta turística e fomento das vocações e potencialidades regionais, observando-se os seguintes factores de valorização:
Tipologia e classificação do empreendimento;
Qualidade e diversidade dos serviços a prestar.
No caso de projectos de criação ou de ampliação, a sua implementação deverá suprir as carências de mercado na região e demonstrar que valoriza a oferta turística existente;
A2 - Diminuição da sazonalidade e aumento da permanência média e da receita média por turista, observando-se os seguintes factores de valorização:
Produtos e serviços que captem segmentos de mercado de maior consumo na época baixa;
Variedade e grau de inovação de serviços oferecidos, pelo empreendimento;
A3 - Inovação nos processos, na organização e na gestão observando-se os seguintes factores de valorização:
Certificação de qualidade;
Eficiência energética, preservação ambiental e novas tecnologias;
Formas avançadas de organização do trabalho ou de gestão global;
Redimensionamento empresarial;
Novas formas de comercialização e ligação a centrais de reservas;
A4 - Mercados, observando-se os seguintes factores de valorização:
Mercados a captar;
Penetração em mercados não tradicionais;
Inserção em redes de comercialização;
A5 - Criação e qualificação do emprego, observando-se os seguintes factores de valorização:
Nível de qualificação dos recursos humanos existentes e a criar;
Adequação do quadro de pessoal à estrutura do empreendimento.
B1 - Capacidade técnica e de gestão do promotor, avaliada, nomeadamente, em função da concretização de projectos anteriormente aprovados por programas públicos, do domínio dos mercados e tecnologias, bem como do currículo da equipa de gestão;
B2 - Notação externa do risco da empresa e envolvimento de agentes externos no financiamento do projecto:
Nível de capitais próprios;
Intervenção de instituições financeiras no financiamento do projecto e nível da taxa de juro do empréstimo bancário associado ao projecto;
Qualificações do risco efectuadas por entidades com credibilidade reconhecida, tais como PME-Excelência, Excelência-SPQ, PEX-PME e Rating;
B3 - Certificação legal de contas, avaliada em função da existência de certificação legal de contas por um revisor oficial de contas e do tipo de reservas, ênfases ou anotações que contenha;
4.º
X(índice 1) - Prazo de execução do projecto;
X(índice 2) - Autonomia financeira pós-projecto;
X(índice 3) - Meios libertos operacionais/volume de vendas.
Gcc = [0,40 (X(índice 1)/X'(índice 1)) + 0,30(X'(índice 2)/X(índice 2)) + 0,30(X'(índice 3)/X(índice 3))] x 100
em que:
X(índice 1) = é o valor do indicador proposto;
X'(índice 1) = é o valor efectivo do objectivo relativo ao projecto.
ANEXO B
Quadro I
Percentagens máximas relativas à formação profissional em equivalente de subvenção bruta
(ver quadro no documento original)
ANEXO C
Zonas de modulação regional
(ver quadro no documento original)