- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 23.º do presente regulamento, o incentivo a conceder nos termos do n.º 1 do artigo 15.º não pode exceder, em função da natureza do projecto, os seguintes montantes ou percentagens:
- a)Projectos enquadráveis nas alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 2.º do presente regulamento, 3750000 euros ou 30% do montante das respectivas despesas elegíveis;
- b)Projectos enquadráveis na alínea b) do preceito regulamentar referido na alínea anterior, 400000 euros;
- c)Projectos enquadráveis na alínea c) do preceito regulamentar a que se refere a alínea a), 2500000 euros ou 25% do montante das respectivas despesas elegíveis.
- 2 -Para além dos limites a que se refere o número anterior, o incentivo a conceder, ponderado o prémio de realização a que se refere o artigo anterior, não pode exceder as percentagens fixadas no mapa de auxílios regionais estabelecido para Portugal pela Comissão Europeia.
- 3 -No caso dos projectos enquadráveis na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º do presente regulamento, aos quais não seja aplicável o regime de minimis nas condições definidas pela Comissão Europeia, a percentagem referida no n.º 1 do artigo 15.º do presente regulamento é reduzida para as percentagens fixadas no mapa referido no número anterior sempre que aquela for superior a esse mesmo limite.
Artigo 18.º — Limites
Vigente desde: 27/12/2000
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Em vigor desde 27/12/2000