- 1 -A percentagem referida no n.º 1 de artigo anterior é acrescida em 5% no caso de os respectivos projectos de investimento se localizarem fora da zona de Lisboa e Vale do Tejo.
- 2 -Para além da majoração prevista no número anterior, a percentagem referida no n.º 1 do artigo anterior é acrescida, no caso de projectos de investimento promovidos por PME:
- a)Em 10%, na parte referente à formação profissional;
- b)Em 15%, na parte referente aos outros investimentos incorpóreos.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a percentagem referida no n.º 1 do artigo anterior é ainda acrescida, relativamente às despesas referentes à formação profissional, cumulativamente:
- a)Em 25%, no caso de projectos que visem o ensino não vocacionado, exclusiva ou principalmente, para a posição, actual ou futura, do trabalhador do promotor;
- b)Em 10%, no caso de projectos que visem trabalhadores desfavorecidos.
Artigo 21.º — Majorações
Vigente desde: 27/12/2000
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Em vigor desde 27/12/2000