- 1 -São susceptíveis de beneficiar dos apoios financeiros concedidos ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do presente regulamento os seguintes empreendimentos:
- a)Estabelecimentos hoteleiros, com exclusão dos projectos de instalação de motéis, de pensões de 2.ª e 3.ª categorias e de hotéis-apartamentos quando estes puderem ser objecto de venda fraccionada;
- b)Hotéis rurais;
- c)Turismo de habitação, agro-turismo e turismo rural;
- d)Instalações termais;
- e)Estabelecimentos de restauração e de bebidas;
- f)Outros estabelecimentos a que se refere o Decreto Regulamentar n.º 22/98, de 21 de Setembro.
- 2 -O enquadramento dos projectos de investimento na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do presente regulamento depende da classificação dos imóveis a recuperar ou a adaptar como património classificado no quadro da Lei n.º 13/85, de 6 de Julho, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 3 -A classificação a que se refere o número anterior pode ocorrer até ao termo final do prazo a que se refere a alínea h) do n.º 1 do artigo 9.º do presente regulamento, sem prejuízo de o promotor dever demonstrar, para efeitos de acesso ao SIVETUR, que o imóvel a recuperar ou a adaptar se encontra em vias de classificação.
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que o imóvel se encontra em vias de classificação quando sobre o mesmo tiver já sido determinada, pela entidade competente para o efeito, a abertura do respectivo processo de instrução.
- 5 -No que respeita aos projectos de remodelação e ampliação, os mesmos só são susceptíveis de enquadramento, no âmbito do presente artigo, no caso de incidirem em, pelo menos, 75% do investimento total sobre o património classificado.
Artigo 4.º — Património classificado
Vigente desde: 27/12/2000
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Em vigor desde 27/12/2000