- 1 -A decisão das candidaturas compete ao Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.
- 2 -As candidaturas são seleccionadas tendo em conta os seguintes critérios:
- a)Exploração com a instalação interna concluída;
- b)Exploração(ões) localizada(s) em zonas com investimentos colectivos em infra-estruturas já realizados ou em fase de execução;
- c)Dimensão e viabilidade da(s) exploração(ões), área a regar e infra-estruturas agro-pecuárias;
- d)Interligação com outros investimentos a nível de exploração;
- e)Utilização colectiva da linha de alimentação (número potencial de explorações servidas);
- f)Zonas abrangidas por acções de dinamização do desenvolvimento agrícola e rural (acção n.º 8 da medida AGRIS);
- g)Zonas abrangidas por acções integradas de desenvolvimento de base territorial (eixo prioritário n.º 2 dos PO regionais) em que as actividades agrícolas ou florestais tenham carácter dominante e integrador.
- 3 -As candidaturas são aprovadas em função da dotação orçamental disponível.
- 4 -São recusadas as candidaturas que não reúnam as condições estabelecidas neste Regulamento, bem como as que não sejam aprovadas por insuficiência orçamental.
Artigo 12.º — Decisão sobre as candidaturas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/09/2003
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 28/09/2003
Portaria n.º 1048/2003 - 1.ª Série(23/09/2003)
Original