Aprova o Regulamento de Aplicação da Subacção n.º 6.2, «Electrificação», da acção n.º 6, «Caminhos e electrificação agro-rurais», da medida AGRIS dos programas operacionais regionais. Revoga a Portaria n.º 59/2001, de 30 de Janeiro
É aprovado o Regulamento de Aplicação da Subacção n.º 6.2, «Electrificação», da acção n.º 6, «Caminhos e electrificação agro-rurais», da medida AGRIS dos programas operacionais regionais, em anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.
É revogada a Portaria n.º 59/2001, de 30 de Janeiro.
Objecto
O presente Regulamento estabelece o regime de aplicação da subacção n.º 6.2, «Electrificação», da acção n.º 6, «Caminhos e electrificação agro-rurais» da medida AGRIS.
Objectivos
A subacção Electrificação visa disponibilizar o acesso à energia eléctrica por parte das explorações agro-florestais, pequenas agro-indústrias e outras iniciativas e projectos de desenvolvimento local por forma a permitir a modernização, reconversão, diversificação e viabilização das actividades produtivas e proporcionar, assim, às populações rurais a melhoria do seu rendimento e qualidade de vida.
Beneficiários
Podem beneficiar das ajudas previstas neste Regulamento os titulares de explorações agro-florestais e de pequenas unidades agro-industriais produtoras de produtos de qualidade, tal como se encontram definidos no âmbito da acção n.º 2, «Desenvolvimento dos produtos de qualidade da medida AGRIS», as associações de regantes, as cooperativas de rega, as juntas de agricultores e demais organizações de agricultores, directamente ou através da EDP Distribuição - Energia, S. A., adiante abreviadamente designada por EDP.
Investimentos apoiados
Podem ser concedidas ajudas a projectos que visem a instalação de linhas de distribuição e de alimentação de energia eléctrica em média e baixa tensões e de postos de transformação integrados numa rede pública de abastecimento, à excepção dos investimentos previstos no artigo seguinte.
Investimentos excluídos
Ficam excluídos dos apoios previstos neste Regulamento:
Forma e nível das ajudas
As ajudas são atribuídas sob a forma de incentivo não reembolsável no valor de 100% das despesas elegíveis.
Despesas elegíveis
Apresentação e formalização das candidaturas
Os processos de candidatura apresentados directamente pelos beneficiários são entregues na direcção regional de agricultura competente, ao longo de todo o ano, em formulário próprio, acompanhado dos elementos indicados nas respectivas instruções, bem como do projecto de electrificação, das licenças e autorizações exigidas nos termos da legislação aplicável e do parecer da EDP sobre os mesmos.
Apresentação e formalização das candidaturas da EDP
Protocolo com a EDP
Para efeitos de operacionalização do disposto no presente Regulamento, será celebrado um protocolo entre o Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e a EDP.
Análise das candidaturas
A análise das candidaturas compete ao coordenador da medida AGRIS, que as remeterá ao gestor da intervenção operacional regional, nos termos do disposto no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril.
Decisão sobre as candidaturas
Contrato de atribuição das ajudas
Obrigações dos beneficiários
Execução dos investimentos
Pagamento das ajudas